Confira o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre os casos de atraso ou cancelamento de voo.
A experiência de viajar de avião muitas vezes envolve planejamento, horários apertados e expectativas de chegada. Quando uma companhia aérea falha em cumprir o horário estabelecido, não apenas compromete a logística do passageiro, mas também pode resultar em consequências emocionais.
A espera prolongada em aeroportos, sem informações claras sobre o motivo do atraso, pode gerar ansiedade, frustração e desconforto, afetando o bem-estar psicológico dos passageiros.
O atraso em voos pode resultar em impactos diversos na vida do viajante. Além do estresse emocional, podem surgir situações como a perda de compromissos importantes, negócios agendados, ou mesmo a frustração de eventos especiais. Esses aspectos, embora não mensuráveis em termos monetários diretos, têm um valor emocional que não pode ser ignorado.
Para que o atraso de 4 horas seja considerado como configurador de danos morais, são os casos em que a companhia aérea não presta assistência adequada, não fornece informações transparentes ou negligencia as necessidades dos passageiros são mais propensos a serem enquadrados como causadores de danos morais.
Assim, o código de Defesa do Consumidor estabelece que os consumidores têm o direito de receber serviços adequados, eficientes e seguros. Quando uma companhia aérea não cumpre o horário estabelecido, ela pode ser responsabilizada pelos danos morais causados ao passageiro.
O STJ já decidiu que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, nos termos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1280372 SP 2011/0193563-5:
“A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.”
Nesta situação específica, em relação ao atraso do voo superior à 4 horas, o STJ fixou o quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais). Não é demais, especificar que, o dano moral decorre apenas do atraso do voo, não necessitando de demais provas, conforme também decidiu o STJ no REsp 1280372 SP 2011/0193563-5:
“o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.
Assim, busca-se por uma abordagem equilibrada entre os interesses das companhias aéreas e a proteção dos direitos dos consumidores é essencial para garantir uma experiência de viagem justa e satisfatória para todos.
Por fim, é importante ressaltar que, ao comprar uma passagem aérea, os consumidores adquirem não apenas o direito ao transporte físico, mas também a expectativa de um serviço que respeite o tempo e o conforto. Quando essa expectativa não é atendida, o passageiro tem o direito de buscar reparação por danos morais, reconhecendo-se a importância de seu bem-estar emocional.
Precisa de auxílio jurídico?
Estamos prontos para te ajudar!
Clique aqui e fale com um advogado especialista.


