Banco é condenado a pagar indenização e reembolsar valores pagos por cliente

Banco é condenado a pagar a repetição do indébito Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) cumulado com Dano moral, em ação que ocorreu a inversão das provas.

A parte moveu uma ação judicial contra o Banco, alegando ter sido vítima de empréstimos indevidos e busca reparação por danos materiais e morais. A ação, que incluiu o pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pela cliente contra a instituição financeira.

No caso específico, a parte autora descobriu que constavam seis empréstimos adicionais no valor de R$ 500,00 cada, totalizando uma dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais) contraídos junto ao Banco, sem seu consentimento, assim sendo, ocorreu empréstimo consignado que a parte não contratou, e após ter descoberto que.

Após a situação gerada dos empréstimos sem o consentimento da parte autora, a situação se agravou quando parte, em decorrência da autora não pagar o débito, foi surpreendida com a notícia de que seu débito havia se elevado para a quantia de R$ 8.000,00.

A parte ainda, buscou resolver o impasse com o banco de forma extrajudicial, mas não obteve sucesso, encontrando-se agora com seus rendimentos comprometidos por uma dívida que alega não ter contraído.

Diante desse cenário, a parte decidiu buscar reparação na justiça, alegando que o Banco agiu de forma irregular ao conceder empréstimos sem a devida autorização. Ela busca a negação do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como uma indenização por danos materiais e morais.

No caso em tela, foi aplicado a repetição do indébito, consoante o art. 42 da Lei 8078/90 protege o consumidor não apenas com a cobrança extrajudicial, mas também com a formação do contrato de consumo e a sua implementação. Vez que a ré tenha efetivado descontos mensais junto à folha de pagamento da autora indevidamente, não se trata de hipótese de engano justificável. Por conseguinte, julgou procedente o pedido da repetição de indébito, ainda, o juiz inverteu o ônus da prova conforme determina o CDC em seu art. 6º, inc. VII.

Outro ponto importante da sentença é que o Banco terá que pagar uma indenização a à parte por danos morais que ela sofreu durante o processo. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), e será atualizado com juros mensais de 1% e correção monetária de acordo com um índice específico a partir da data em que a sentença foi publicada.

Na presente decisão ficou consignado que, é possível fraudes com o uso do cartão magnético.

“Revejo meu posicionamento, anteriormente lançado na r. sentença, vez que ainda que a transação financeira tenha se dado com uso de cartão magnético e senha, sabe-se na atualidade que essa forma de negociação não é absolutamente segura e admite fraudes.

Assim, se foi a instituição financeira que, para aumentar seus lucros, passou a admitir mais essa forma de saque, sem qualquer contato pessoal com o cliente e sem nem mesmo a colheita de sua assinatura, deve ela arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos dessa atividade ou comprovar que o saque foi, efetivamente, feito pelo cliente.”

Sendo assim, foi considerado o dano moral de forma presumida, que é aquela é desnecessária a comprovação do dano moral, contentando-se com o simples fato ilícito. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima e exigir-se a prova do dano implicaria em anular o instituto previsto na Carta Magna (CF, art. 5º, V e X), posto que tais bens nunca são passíveis de comprovação material ou de exata aferição. Ademais, a reprimenda serve de efeito pedagógico, para que o banco não venha mais cometer atos ilícitos.

Além disso, o banco também terá que arcar com as despesas legais do processo e os honorários advocatícios da equipe jurídica da parte. Os honorários foram definidos em 10% do valor total que o banco deve pagar a ela e serão corrigidos com o tempo.

Com efeito, a decisão foi favorável à parte em sua disputa com o Banco, relacionada a dívida. Em que, o juízo confirmou a decisão temporária (liminar) que já havia sido concedida no processo anterior. Além disso, declarou que a dívida que parte tinha com o banco não existe mais, o que é uma grande vitória para a cliente.

Por fim, essa decisão representa uma importante vitória para a parte e destaca a importância do sistema judicial em proteger os direitos dos cidadãos. O Banco, por sua vez, terá que cumprir as determinações da sentença e efetuar os pagamentos devidos à cliente.Autos nº  0038816-54.2010.8.13.0134 1ª VARA CÍVEL DAS COMARCA DE CARATINGA.

Artigos Recentes

Precisa de um advogado?